Esta é uma inverdade amplamente difundida entre as pessoas leigas e acaba causando aversão pelo genitor que normalmente é responsável pela administração da vida financeira da criança, pois muitas pessoas acreditam que, se ambos os pais têm a guarda, cada um deverá arcar com os custos provenientes do tempo em que a criança passa na casa de cada um.
Na prática, quando fala-se de filhos menores, normalmente um dos pais detêm o dever de gerir a vida financeira da criança e o outro pai tem o dever de pagar um valor mensal para auxiliar no sustento. Porém, apesar de chamarmos de "pensão alimentícia" este auxílio não é apenas para alimentos/comida propriamente dita, mas é necessário para financiar todo o necessário para o desenvolvimento saudável da criança, sendo capaz de cobrir gastos com vestimenta, higiene, saúde, educação e lazer.
Assim, na prática, torna-se inviável cada um dos genitores arcar com os gastos provenientes de quando estiverem em companhia da criança, por isso, ainda que a guarda seja compartilhada, pode-se (e deve-se) fixar o pagamento de pensão, sendo que um dos pais é responsável por administrar a vida financeira, normalmente o mesmo que exerce base de moradia e, o outro, por alcançar um valor mensal.
Ou seja, mesmo na guarda compartilhada existe, sim, a fixação de pensão alimentícia.
Dra Vanessa Ferranti,
OAB/RS 108.396.
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