Pensão alimentícia nada mais é do que uma obrigação de sustento, um dever para garantir a subsistência de uma pessoa que não possui condições de se manter sozinha, advindo disto o dever dos pais para com os filhos.
Na prática, quando fala-se de filhos menores, normalmente um dos pais detém o dever de gerir a vida financeira da criança e o outro pai tem o dever de pagar um valor fixado por um juiz para auxiliar no sustento.
Outrossim, um dos maiores equívocos existentes e causador de diversos desentendimentos é o valor, tendo em vista que erroneamente dissemina-se a ideia de que pensão alimentícia serve para comprar alimentos para a criança! ERRADO!
O valor estipulado a título de pensão alimentícia deve servir para o sustento do filho de forma ampla, sendo este valor responsável não apenas para adquirir comida propriamente dita, mas todo o necessário para o desenvolvimento saudável da criança, sendo capaz de cobrir gastos com vestimenta, higiene, saúde, educação e lazer.
Ou seja, desde o passeio da escola até o shampoo, o tênis novo, o brinquedo da criança são gastos que devem ser considerados dentro do valor da pensão alimentícia.
E vale reiterar, pensão alimentícia não é sustento de ex-cônjuge! Pensão alimentícia é um direito da criança, direito esse que sempre deve prevalecer independente da separação dos pais.
Por oportuno mencionar ainda que o genitor que paga tem direito de exigir prestação de contas para garantir que o valor esteja sendo utilizado para garantir uma vida digna, adequado e um desenvolvimento sadio do filho.
Dra. Vanessa Ferranti OAB/RS 108.396
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