Antes de adentrar os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, é primordial ressaltar que a prisão de caráter cautelar obedece aos requisitos trazidos pelo CPP (art. 317 ss), já a prisão em fase de execução penal, deve atender aos requisitos do art. 117 da Lei de Execucoes Penais- LEP.
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, conforme art. 317 do CPP. O indiciado ou acusado somente poderá sair da sua residência mediante autorização judicial.
O art. 117 da LEP é o artigo que disciplina os requisitos para a concessão do cumprimento de pena em prisão domiciliar. Os requisitos são:
Condenado maior de setenta anos;
Condenado acometido de doença grave;
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
Condenada gestante;
Já o CPP estabelece que, para que seja possível a prisão domiciliar, de forma taxativa, logo não comporta interpretação extensiva, o indiciado ou acusado, deve:
Ter mais de oitenta anos;
Estar extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Ser imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência
Gestante;
Mulher com filho de até doze anos incompletos;
Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos incompletos;
Na situação de mulher gestante ou mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiência, ainda é exigido que o crime cometido não o tenha sido com grave ameaça ou violência e que o crime não tenha sido cometido contra seu filho ou dependente.
O STF possui entendimento, com repercussão geral, proveniente do julgamento do Recurso Extraordinário 641.320, que determina que caso o preso preencha os requisitos para a progressão de regime, no entanto, permanece em regime mais gravoso em função de falta de vaga nos regimes menos rigorosos, ele terá direito a prisão domiciliar.
Há entendimento doutrinário no sentido de não bastar que os requisitos legais sejam cumpridos, mas sim, que deve haver, por parte do magistrado, uma análise à luz do caso em concreto, para que se verifique a possibilidade da prisão domiciliar. Isto porque, entendem, que a prisão domiciliar não deve ser permitida caso ofereça risco a ordem pública ou a conveniência da instrução criminal.
Por Jaqueline Deuner - Advogada Criminalista
OAB/RS 115.697
Instagram @advjaquelinedeuner
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