A audiência de custódia, que é uma importante ferramenta para manutenção da liberdade, deverá ser assegurada às pessoas que forem presas em decorrência de prisão em flagrante, cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva. Deve ocorrer em até 24 horas, contadas da prisão.
Nesta oportunidade, a pessoa presa será apresentada a autoridade judicial para ser ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou a sua prisão, bem como será avaliada a legalidade e necessidade de manter a pessoa em situação de cárcere. Caso a pessoa se encontre acometida de grave enfermidade, ou alguma circunstância excepcional - que deve ser comprovada- que impossibilite a sua apresentação ao juiz dentro do prazo de 24 horas, deve ser assegurada a realização da audiência no local onde se encontra a pessoa presa. Caso este deslocamento seja inviável, é necessário que seja providenciada condução para a audiência de custódia, no momento em que sua condição de saúde seja reestabelecida.
Além da pessoa presa e do juiz, participarão da audiência de custódia o Ministério Público, o advogado constituído, e na falta deste, a defensoria pública. É vedada a presença dos policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação na audiência de custódia. Da mesma forma, deve ocorrer antes da audiência de custódia, oportunidade para que a pessoa presa se comunique com o seu defensor, sem a presença dos policiais e em local apropriado para garantir a confidencialidade do atendimento.
Assim como em outras audiências, na audiência de custódia, a pessoa presa tem direito de permanecer em silêncio, caso assim desejar. No início do procedimento, a autoridade judiciária deverá esclarecer o que é a audiência de custódia, assegurar que lhe foi dada ciência e efetiva oportunidade de exercício dos direitos constitucionais inerentes as pessoas presas, tais como consulta com advogado, contato com seus familiares e atendimento médico.
A regra é que o preso permaneça sem o uso de algemas ao longo da audiência, caso haja resistência, fundado receio de fuga ou de perigo a integridade física das pessoas presentes, o uso será permitido, no entanto, deverá o juiz justificar a excepcionalidade por escrito. Durante a audiência é a oportunidade de relatar a autoridade judiciária acerca do tratamento recebido até aquele momento, devendo ser comunicado qualquer ato de maus tratos ou de tortura. Importante salientar que a audiência de custódia não é o momento para produzir provas para a investigação ou mesmo para a instrução.
É, também na audiência de custódia que deve ser averiguado a necessidade de encaminhamento assistencial ou de concessão de liberdade provisória, ou ainda de imposição de medida cautelar, uma vez que, deve ser verificado se a pessoa presa tem filhos ou dependentes que necessitem de seus cuidados, histórico de doença grave, inclusive transtornos mentais e dependência química, e possibilidade de gravidez.
Caso seja proferida decisão relaxando a prisão ou concedendo a liberdade provisória, a pessoa presa será prontamente colocada em liberdade mediante expedição de alvará de soltura.
Fonte: Resolução 213 do CNJ.
Por Jaqueline Deuner - Advogada Criminalista
OAB/RS 115.697
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