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Foto do escritorFerranti Bianchini Advocacia

É POSSÍVEL RENEGOCIAR CONTRATO DURANTE A PANDEMIA?

Atualizado: 16 de out.


No atual cenário, grande parte das empresas estão se deparando com a impossibilidade de cumprir com uma obrigação/contrato assumida anteriormente ao desencadeamento do Coronavírus. A verdade é que trata-se de situação imprevisível, causando a todos certa crise no cumprimento das obrigações pactuadas.


As condições anteriores à contratação, de qualquer que seja a obrigação, especialmente no que tange ao ambiente empresarial, foram alteradas substancialmente, uma vez que, além das restrições de contato entre as pessoas, o número de desempregados tem aumentado diariamente, diminuindo o poder de compra da população em geral. Todos estes fatores conduzem à queda brusca de faturamento, impactando de forma extrema os lucros de qualquer negócio.


Neste momento, vemos a importância de renegociar as obrigações anteriormente ajustadas, buscando o reequilíbrio do negócio, para que tal impacto não leve a empresa à inadimplência. Tal possibilidade tem como base o princípio da boa-fé apresentado pelo artigo 422 do Código Civil Brasileiro, e pode ser aplicada aos mais diversos tipos de contratos, sejam eles referentes a fornecedores e até mesmo aluguel.


O objetivo da renegociação é justamente que o contrato se mantenha, alterando-se apenas algumas de suas condições, que tornem seu cumprimento adequado ao que todos vivemos momentaneamente. Tal manutenção dos contratos visa inclusive a continuidade da empresa, que depende disso para dar prosseguimento em suas atividades.


Constatada a situação de onerosidade excessiva para uma das partes, o dever de renegociar é intrínseco, e não sendo aderido pelo credor, pode ser inclusive levado à juízo para discussão e possível revisão judicial.


Assim, importante ter uma conversa aberta com os credores, demonstrando a impossibilidade de cumprimento das condições pactuadas anteriormente e o interesse de manter o contrato, ajustando para as possibilidades atuais de adimplemento.


Dra. Daiana Bianchini

Advogada OAB/RS 109.609

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