O IPTU trata-se de um imposto que tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel urbano. Outrossim, o que muitos contribuintes não sabem é que para o imóvel ser considerado urbano pelo município é necessário cumprir outros requisitos elencados pelo Código Tributário Nacional.
A lei nos traz os melhoramentos que devem ser feitos pelo município como condição para a cobrança deste imposto, quais sejam:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Porém, a norma permite que, para os efeitos do imposto sejam considerados apenas dois melhoramentos desta lista, sendo que cada item é considerado unitariamente. Assim, o fato de haver um terreno com meio-fio e canalização de água não autoriza a cobrança, sendo necessário que haja também rede de iluminação pública ou sistema de esgoto sanitário. Ainda, é importante mencionar que tais melhoramentos devem ser construídos e mantidos pelo poder público, caso contrário não poderá ser cobrado IPTU.
Também é necessário verificar se o imóvel de fato se encontra na chamada zona urbana que deve, obrigatoriamente, estar definida em lei municipal.
Vale destacar, por fim, que diversos municípios concedem isenções e/ou descontos, como por exemplo, para aposentados e pensionistas do INSS, sendo que cada município tem autonomia para legislar e decidir sobre, portanto é necessário consultar o Código Tributário Municipal de cada cidade.
Dra. Vanessa Ferranti Advogada OAB/RS 108.396
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